Decisão TJSC

Processo: 5078975-34.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7007401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078975-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por E. A. D. L. nos seguintes termos (evento 150, DESPADEC1):  Vistos para despacho/decisão, I - Com razão a exequente (Evento 131). Conforme se denota, a perícia mostrou-se necessária em razão da imperiosa liquidação dos valores perseguidos em razão de condenação da parte executada. Nesta toada, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deve ser retificada, para que recaia exclusivamente sobre o polo passivo.

(TJSC; Processo nº 5078975-34.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7007401 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078975-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO RELATÓRIO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por E. A. D. L. nos seguintes termos (evento 150, DESPADEC1):  Vistos para despacho/decisão, I - Com razão a exequente (Evento 131). Conforme se denota, a perícia mostrou-se necessária em razão da imperiosa liquidação dos valores perseguidos em razão de condenação da parte executada. Nesta toada, a responsabilidade pela antecipação dos honorários deve ser retificada, para que recaia exclusivamente sobre o polo passivo. Nesse sentido, é o escólio jurisprudencial: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5022662-53.2025.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5034883-39.2023.8.24.0000,rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 16-11-2023. Assim, altero a decisão de Evento 127 e determino que a executada promova ao depósito integral dos valores periciais. II - Diante do silêncio do expert, nomeie-se substituto. Após, ultime-se a perícia, conforme já determinado. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC2), requereu a parte agravante, em síntese:  a) que o presente recurso seja conhecido e recebido na forma de instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC; b) seja concedido efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC cumulado com artigo 932, II do CPC, para que seja suspensa a ordem contida na decisão combatida, determinando-se, assim, a expedição de ofício, via fax, àquela Vara, ordenando a imediata suspensão da ordem já proferida para cumprimento da liminar; c) A intimação do Advogado da parte agravada nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC, para que responda os termos do presente; d) seja dado provimento ao recurso, reformando-se na íntegra a decisão ora atacada, a fim de que seja afastada a perícia judicial, uma vez que, o feito se encontra apto para julgamento de mérito, ou, alternativamente, seja determinada a diminuição da verba pericial fixada na origem, uma vez que a quantia estabelecida na origem se revela excessiva, superando consideravelmente o montante adotado pelo . O pedido de efeito suspensivo restou deferido (evento 10, DESPADEC1). Sem contrarrazões, os autos retornaram conclusos.  É o relatório.  VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.  Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que manteve a designação de perícia contábil e indeferiu, por omissão, a impugnação apresentada contra os honorários periciais propostos pelo expert nomeado.  Aduz a parte agravante, em síntese, que a perícia é desnecessária, frente aos cálculos apresentados pela Contadoria, e que o valor dos honorários periciais requeridos pelo perito e homologados pelo Juízo a quo é desproporcional em relação ao trabalho a ser realizado.  Pois bem.  No que diz respeito à pertinência da prova pericial, esta Corte segue entendimento de que é possível a prova técnica a ser realizada por profissional da área econômica/contábil para dirimir qualquer dúvida a respeito do saldo devedor. In casu, conquanto se trate de somente um contrato, a impugnação aos cálculos por ambas as partes justificou a designação da perícia, em consonância com o poder discricionário do Magistrado de decidir acerca da necessidade de proceder à instrução probatória para a formação do seu convencimento, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015.  A propósito, colaciona-se precedente desta 3ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM COMPANHIA DE TELEFONIA. DECISÃO QUE, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, APÓS ORDENADA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, COM O ENCARGO DA RÉ A ANTECIPAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DEVIDA AO EXPERT, FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DA PARTE DEVEDORA.PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS OU DE ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DEMANDA QUE TEM POR OBJETO 6 (SEIS) CONTRATOS. CARGA DE TRABALHO QUE RECOMENDA A REALIZAÇÃO DOS CÔMPUTOS POR PROFISSIONAL ALHEIO AO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS, ARBITRADOS EM R$ 750,00 (SETECENTOS REAIS REAIS) POR CADA CONTRATO A SER ANALISADO, PORQUANTO EXCESSIVOS PARA O PROPÓSITO. MÉDIA COMPLEXIDADE E NATUREZA REPETITIVA DO LABOR A SER DESEMPENHADO. MITIGAÇÃO DA VERBA QUE SE IMPÕE PARA R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS) POR PACTO A SER EXAMINADO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036894-46.2020.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-2-2021). Por outro lado, verifico que a parte agravada é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o arbitramento dos honorários periciais deve seguir o disposto na Resolução CM n. 5/2019, especialmente quanto os limites lá estabelecidos.  A propósito, colhem-se da jurisprudência deste Sodalício:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 2.220,06. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUBSISTÊNCIA. CASO CONCRETO EM QUE O EXAME PERICIAL SERÁ REALIZADO EM UM CONTRATO. ADEMAIS, DETERMINAÇÃO DE RATEIO DOS HONORÁRIOS ENTRE AS PARTES, PORQUANTO AMBAS REQUERERAM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. EXEQUENTE AGRAVADO QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPÓTESE EM QUE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVE OBEDECER AO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXOU OS HONORÁRIOS NO TRIPLO DO VALOR MÁXIMO DA TABELA, SEM JUSTIFICAR A MEDIDA, QUE É EXCEPCIONAL. MONTANTE FIXADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. REDUÇÃO NECESSÁRIA PARA FIXAR A VERBA EM R$ 740,02, CONFORME PREVISTO COMO MÁXIMO DA TABELA VIGENTE PARA PERÍCIAS CONTÁBEIS DE ATÉ QUATRO CONTRATOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5075924-83.2023.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão MARIANO DO NASCIMENTO , julgado em 04/04/2024). SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXOU O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. DECISÃO ANTERIOR QUE ESTIPULOU VALOR PARA OS HONORÁRIOS PERICIAIS DE OFÍCIO, ANTES DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA PELO EXPERT. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO ART. 465, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE POSTERIOR ARBITRAMENTO. TESE AFASTADA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ACOLHIMENTO. MONTANTE FIXADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA EXCESSIVO E DESTOA DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERÍCIA DE NATUREZA REPETITIVA E BAIXA COMPLEXIDADE EM CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBSERVÂNCIA DOS VALORES ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO N. 05/2019 DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DA VERBA PROFISSIONAL QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5067841-10.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão SILVIO FRANCO, julgado em 30/09/2025). No caso em apreço, o valor proposto pelo auxiliar do Juízo (R$ 3.850,00) ultrapassa, e muito, o teto estabelecido na sobredita resolução, ainda que considerada a possibilidade de majoração de três vezes o teto (R$ 2.220,06).  Logo, reputa-se razoável e proporcional a minoração dos honorários periciais ao patamar de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos), valor máximo estabelecido na Resolução CM n. 5/2019. Deve, assim, o perito nomeado ser intimado a respeito da minoração da sobredita verba, para se manifestar sobre o interesse na continuidade dos trabalhos, ou, caso negativo, ser então nomeado outro profissional.  Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar os honorários periciais ao patamar de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos). assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007401v5 e do código CRC 67afd17f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:33     5078975-34.2025.8.24.0000 7007401 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7007402 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5078975-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE MINORAÇÃO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. 1 - ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL DIANTE DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS POR AMBAS AS PARTES. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO PARA DETERMINAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 2 - PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS. SUBSISTÊNCIA. PARTE EXEQUENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARBITRAMENTO QUE DEVE SE DAR DE ACORDO COM A TABELA ANEXA À RESOLUÇÃO CM N. 5/2019. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM PATAMAR SUPERIOR AO TETO ESTABELECIDO NA REFERIDA RESOLUÇÃO. NECESSÁRIA MINORAÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar os honorários periciais ao patamar de R$ 740,02 (setecentos e quarenta reais e dois centavos). Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por DINART FRANCISCO MACHADO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7007402v4 e do código CRC ca23fc9b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DINART FRANCISCO MACHADO Data e Hora: 14/11/2025, às 10:06:33     5078975-34.2025.8.24.0000 7007402 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 13/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5078975-34.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 13/11/2025, na sequência 165, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MINORAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS AO PATAMAR DE R$ 740,02 (SETECENTOS E QUARENTA REAIS E DOIS CENTAVOS). CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI Votante: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:59:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas